Portaria CAT 136, de 28-09-2011
Altera a Portaria CAT-54/10, de 10-5-2010, que estabelece a base de cálculo na saída de
medicamentos e mercadorias especificadas, a que se refere o artigo 313-B do Regulamento
do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-
B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 313-A e 313-B do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a
seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 4º da Portaria CAT-54/10,
de 10 de maio de 2010:
“Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no
período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria CAT 137, de 28-09-2011
Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do
artigo 313-A do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-
B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1º - No período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, a base de
cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das
mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será:
I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na
lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos - CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA na internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e
ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se
sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:
Percentual (%) de Desconto
Categoria Referência Genéricos Similar Outros
Positiva 21,91 31,83 19,86 22,94
Negativa 16,53 26,39 16,85 18,23
Neutra 20,32 28,17 16,93 20,52
II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, não relacionados
na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos - CMED, o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST,
conforme tabela abaixo:
IVA-ST
Categoria Referência Genéricos Similar Outros
Positiva 38,48 273,95 34,64 36,08
Negativa 34,06 298,80 35,72 39,67
Neutra 36,27 286,37 35,18 37,87
III - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a
legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito
inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).
§ 1º - Quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% (noventa
por cento) do valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo
prevista no inciso II.
§ 2º - Para fins do disposto nos incisos I e II, considera-se:
1 - referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;
2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;
3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e
COFINS;
4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e
COFINS;
5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e
COFINS.
§ 3° - Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a
12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) /
(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,conforme previsto no inciso II;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade
da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 4º - Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na
forma do § 1º ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste
de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado
como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição
tributária.
Artigo 2º - Relativamente às operações com mercadorias que se enquadram no inciso I do
artigo 1º, praticadas a partir da publicação desta Portaria, o sujeito passivo por substituição
tributária poderá, para fins de retenção e pagamento do imposto devido pelas saídas
subseqüentes, optar por utilizar a respectiva base de cálculo estabelecida nesta portaria, em
substituição à prevista na Portaria CAT-54/10, de 10 de maio de 2010.
Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-101/11, de 30 de junho de 2011.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.